Três Membros da CCJ notificam Mesa Diretora para que contas do ex-prefeito Amastha sejam analisadas

por DICOM publicado 15/04/2020 15h55, última modificação 16/04/2020 13h36
Colaboradores: Dock Júnior ; Foto: Mariana Ferreira

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Palmas, presidida pelo vereador Lucio Campelo (MDB) se reuniu na terça-feira, 14 e, também, extraordinariamente na quarta-feira, 15, para algumas deliberações. A análise da Medida Provisória que redireciona recursos para o combate à pandemia de Covid-19 - cujo relator nomeado foi o vereador Diogo Fernandes (MDB) - foi uma delas, em razão do estado de calamidade no âmbito do município, já referendado pela Assembleia Legislativa. 

Ao ensejo, um requerimento assinado por três vereadores membros da CCJ - Lúcio Campelo, Rogério Freitas (MDB) e Diogo Fernandes - notificou o presidente da Mesa Diretora, Marilon Barbosa (DEM), para que paute, o mais rápido possível, o julgamento das contas consolidadas do ex-prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), referentes ao ano de 2016, rejeitadas pelo TCE. As prestação de contas de 2015, aprovadas pelo Órgão, já se encontra na Comissão de Finanças da Câmara para análise, cujo relator é o vereador Filipe Martins (PSDB). 

Segundo o site oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE), o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar votou pela “aprovação” das contas do Município de Palmas no exercício 2015, na conformidade dos arts. 1º, inciso I, 10, inciso III, e 103 da Lei 1.284/2001 c/c com os arts. 28 e 32 do Regimento Interno, recomendando à Câmara de Vereadores, em caráter revisional, que promova a análise das referidas contas.

No que concerne às contas referentes a 2016, o voto do Conselheiro Manoel Pires dos Santos foi pela “rejeição” das contas consolidadas do ex-prefeito, Senhor Carlos Enrique Franco Amastha, visto que “a contabilização da Contribuição Patronal, devido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, representou 12,63% das remunerações do exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no art. 22, I e III da Lei nº 8.212/1991”. Tal voto pela rejeição foi apreciado pela Corte de Contas e, por fim, aprovado, por unanimidade.

Insta enfatizar que os julgamentos havidos no TCE/TO necessitam ser chancelados pelo parlamento municipal. Neste caso, por maioria simples, ou seja, 10 votos, as decisões serão mantidas. O ex-gestor necessitaria, entretanto, de 13 votos na Câmara de Vereadores, para que a decisão – que não aprovou suas contas consolidadas referentes ao ano de 2016 – fosse rejeitada.